Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:4989/2022
    1.1. Anexo(s)3761/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3761/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2018.
3. Responsável(eis):CLOVIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR - CPF: 77074556149
JOSE HELENILSON RESPLANDES ARAUJO - CPF: 93547218187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSE HELENILSON RESPLANDES ARAUJO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIANORTE
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 194/2022-COREC

9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores José Helenilson Resplandes Araújo, Gestor à época, e Clóvis de Sousa Santos Júnior, Contador à época, ambos do Fundo Municipal de Saúde de Goianorte - TO, por meio do Procurador Washington José Lima Feitosa CRC/PI nº 004338/0-5 T, em face do Acórdão nº 265/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3761/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2018, e aplicou multa aos recorrentes, em decorrência das seguintes irregularidades:

“(...)

a.A despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social registrada na contabilidade somou R$ 83.203,44 equivalente a 5,81% da base de cálculo, em desacordo com o limite mínimo de 20% estabelecido no Art. 22, I, da Lei n° 8.212/91 (item 4.1.3 do relatório técnico e itens 8.5.1, 8.5.6 e 8.5.7 do Voto);

b.O Fundo Municipal de Saúde de Goianorte-TO contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Município, porém nas despesas com remuneração realizadas no período apurou-se o descumprimento do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), em desacordo com os arts. 1º a 5º[1] da Instrução Normativa nº 02/2007-TCE/TO e alterações, impossibilitando a comprovação e demonstração do cumprimento do limite mínimo de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência (Item 4.1.3 do relatório técnico e itens 8.5.2 a 8.5.7 do Voto);

c.Registro de Despesas de Exercícios Anteriores da competência de 2018 reconhecidas em 2019 no valor de R$ 97.594,89, cujo valor se mostra materialmente relevante na gestão do Fundo Municipal, pois aumentaria o déficit orçamentário para acima de 5% da receita arrecadada, evidenciando que no exercício em exame houve a realização de despesa e assunção de obrigação sem o devido registro e lastro orçamentário e financeiro, estando em desacordo com os critérios estabelecidos no arts. 37 e em desacordo com os arts. 58 a 60 da Lei nº 4320/64 c/c art. 15 e 16 da LC nº 101/2000 (item 4.1.2 do relatório técnico e itens 8.2.5 a 8.2.15 do Voto);

(..)”

Inconformados com a r. decisão da 1a Câmara deste TCE/TO os Recorrentes, interpôs Recurso Ordinário, objetivando que as contas sejam julgadas com ressalvas, inda que seja com aplicação de multa.

PRELIMINAR

PRELIMINAR: DO RESPEIRTO A DECISÃO PLENÁRIA. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 118/2020-PLENO.ARTS. 926 E 927 INC. V DO CÓDOGO DE PRPCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE SEGURANÇA JUIRIDICA. DA HIRAEQUIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES E RESPECTIVAS CÂMARAS.

Sustenta a necessidade de “aplicação aos presentes autos do mesmo entendimento do Acórdão Nº 118/2020- TCE/TO-PLENO, pois nesse momento essa Egrégia Corte de Contas reconheceu a necessidade de estabelecer nova metodologia de apuração em face dos diversos entendimentos que pairavam acerca da matéria. DESSE MODO, A SOLUCÇAÕ MAIS JUSTA, EM NOME DO PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA, EXTRERIORIZOU-SE NO SUPRACITADO ACÓRDÃO, o qual se aplica no presente Recurso, pois, trata, em tese, de situação menos gravosa que a ressalvada no Acórdão TCE/TO Nº 118/2020-PLENO.

...

ANÁLISE

Preliminar deve ser REJEITADA, tendo em vista que o entendimento majoritário adotado por este Tribunal de Contas, inclusive em processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, permanece no sentido de considerar o não recolhimento das contas de contribuição patronal à instituição de previdência, ou recolhimento a menor, irregularidade com força para Rejeição das Contas. Segue decisão:

Autos nº 11959/2018-Incidente de Uniformização Jurisprudencial (Despacho 705/2019)

9.7. Ressalta-se que a uniformidade da jurisprudência foi examinada nestas decisões como questão preliminar, a citar como exemplo as Resoluções nº 312/2019 – TCE/TO – Pleno e 218/2019 – TCE/TO – Pleno, esta última ficou consignado no voto condutor da relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes que: “9.5. Ocorre que não há divergência a ser uniformizada, pois essa discussão já foi pacificada pelo pleno deste Tribunal a exemplo da Resolução nº249/2018 discutida na sessão do pleno do dia 23/05/2018 (Pedido de Reexame nº 12890/2017), a Resolução 325/2018 discutida na sessão do pleno do dia 27/06/2018 (Pedido de Reexame nº 13618/2017) e recentemente em processo do mesmo gestor, ora recorrente, no Pedido de Reexame nº810/2018 Resolução nº 92/2019 na sessão do pleno do dia 27/02/2019, ficando estabelecido que esse ponto não pode ser ressalvado, dada a sua gravidade. No entanto, considerando os precedentes, admitiu-se que essa irregularidade (contribuição patronal recolhida a menor) fosse, em caráter excepcional e observado cada caso, ressalvada nas contas antigas, até o exercício de 2015”.  

9.8. Assim, resta prejudicada a submissão deste feito ao Plenário, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do órgão de uniformização de jurisprudência deste TCE, razão pela qual o processo deve ser arquivado, sem apreciação do mérito.

MÉRITO

Com relação à irregularidade descrita na letra “a” do acórdão fustigado A despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social registrada na contabilidade somou R$ 83.203,44 equivalente a 5,81% da base de cálculo,...”

Requer:

 ...o ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGADO ONDE ESSE CORTE DE CONTAS AO APRECIAR O RECURSO ORDINARIO (AUTOS Nº 1726/2017) FIXOU PERÍRIODO DE TRANSIÇÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DO REGISTRO CONTÁBIL DAS COTAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NAS CONTAS,...

ANÁLISE

A defesa não apresenta levantamento contrapondo o realizado pelo TCE/TO, apenas   replica argumentos anteriormente apresentados nos autos originas, logo, como pontuado na análise da preliminar o entendimento majoritário adotado por este Tribunal de Contas, inclusive em processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, permanece no sentido de considerar o não recolhimento das contas de contribuição patronal à instituição de previdência, ou recolhimento a menor, irregularidade com força para Rejeição das Contas.

Ademais, ao analisar os argumentos da defesa, assim manifestou o relator: Acompanho a equipe técnica, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas no sentido de rejeitar as alegações apresentadas pois são insuficientes para afastar a irregularidade, tendo em vista que o entendimento a ser aplicado a partir de 2019, nos termos do referido Acórdão, refere-se à fase de recolhimento da despesa com obrigação patronal, ou seja, a etapa de pagamento, sendo que nos presentes autos a metodologia de apuração do limite ocorreu com base no registro das despesas, e seus consequentes reflexos nos limites legais, resultados fiscais, orçamentários e financeiros. Deste modo, as contas em exame relativas ao exercício de 2018 não estão acobertadas pelo marco temporal definido na referida decisão (Precedentes: Resolução nº 179/2021- Pleno, autos nº 9892/2020; Resolução nº 233/2021 – Pleno, autos nº 9831/2020, dentre outros).”.

Manifestação esta que me filio pela manutenção da irregularidade, vez que não restou comprovado pela defesa o limite mínimo de 20% estabelecido no Art. 22, I, da Lei n° 8.212/91 de contribuição patronal destinada ao Regime Geral de Previdência Social.

Para à irregularidade descrita na letra “b” do acórdão fustigado O Fundo Municipal de Saúde de Goianorte-TO contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Município, porém nas despesas com remuneração realizadas no período apurou-se o descumprimento do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), em desacordo com os arts. 1º a 5º[1] da Instrução Normativa nº 02/2007-TCE/TO e alterações, impossibilitando a comprovação e demonstração do cumprimento do limite mínimo de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência...”

Esclarece:

...

...NO ANO DE 2018 AINDA NÃO TINHA SIDO IMPLANTADO POR PARTE DESSA CORTE DE CONTAS O EMENTÁRIO DA DESPESA COM A SEGREGAÇÃO DE CONTA CONTÁBIL ANÁLITICA POR NATUREZA DE DESPESA PARA A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E VENCIMENTOS DE SERVIDORES VINCULADOS A RPPS E RGPS, E COM ISSO OS ORÇAMENTOS FORAM ELABORADOS COM BASE NOS DADOS DO EMENTÁRIO VIGENTE À ÉPOCA (2017/2018).

...

ANÁLISE

A não classificação das despesas com remunerações e vantagens dos servidores vinculados ao RPPS nas contas contábeis devidas, conduziu  consequências para o cálculo das contribuições previdenciárias, sob à ótica do registro contábil, vez que o Tribunal ficou limitado para realizar o levantamento para aferição do cumprimento do limite mínimo de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência, portanto considerando que os argumentos da defesa não encontram amparo na legislação, não há como afastar a irregularidade.

Em relação à irregularidade descrita na  letra “c” do acórdão fustigado Registro de Despesas de Exercícios Anteriores da competência de 2018 reconhecidas em 2019 no valor de R$ 97.594,89, cujo valor se mostra materialmente relevante na gestão do Fundo Municipal, pois aumentaria o déficit orçamentário para acima de 5% da receita arrecadada, evidenciando que no exercício em exame houve a realização de despesa e assunção de obrigação sem o devido registro e lastro orçamentário e financeiro, estando em desacordo com os critérios estabelecidos no arts. 37 e em desacordo com os arts. 58 a 60 da Lei nº 4320/64 c/c art. 15 e 16 da LC nº 101/2000...”

Afirma:

...O RECONHECIMENTO DE DESPESA EM 2019 A T´TULO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES SE DEU EM CONFORMIDADE COM A ARTIGO 37 DA LEI 4.320/64, ...

...

...O VALOR DE R$97.594,89 REPRESENTA 2,80% DO TOTAL DOS RECURSOS GERIDOS EM 2018...

...

O ocorrido se deu por atraso na rotina administrativa de processamento da folha de pagamento nomes de dezembro/2018, POR ISSO QUE REFORÇOU O RECONHECIMENTO POR EMPENHO DE TAIS DESPESAS EM JANEIRO DO ANO SEGUINTE...

ANÁLISE

As despesas reconhecidas como (DEA) em 2019 já tinham a contraprestação dos serviços efetivadas, por trata-se da folha de pagamento e outras despesas, como demostrado pelo relator no seu Voto, portanto essas despesas deviam ser inscritas como restos a pagar processados com reconhecimento pela contabilidade no momento do fato gerador, ou seja, no exercício financeiro as quais ocorreram (2018).

A utilização do elemento de despesa 92 foi objeto consulta ao TCM/GO, (Consulta nº 00016/2017) que assim manifestou-se:

 

CONSULTA. UTILIZAÇÃO DO ELEMENTO DE DESPESA 92. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. ART. 37 DA LEI Nº 4.320/64. A utilização do elemento de despesa 92 limita-se aos três casos autorizados pelo art. 37 da Lei nº 4.320/1964. Em tese, a violação à referida norma sujeita o responsável às penalidades previstas na Lei Estadual nº 15.958/07, podendo, também, ser causa de julgamento pela irregularidade das contas. Inexiste possibilidade legal de se utilizar o elemento de despesa 92 – DEA - sem a observância do dispositivo no art. 37 da Lei nº 4.320/1964.

Portanto não sendo comprovado pela defesa, através de processo de reconhecimento de dívida (ordenador de despesa) que tais despesas no montante R$97.594,89 pagas à conta de recursos alocados no elemento de despesa 92 em 2019, guardarem consonância com o artigo 37 da Lei Federal 4.320/64 c/c art.22 § 2º alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto nº 93.872/86, não há como afastar a irregularidade.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 30/08/2022 às 16:18:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 240028 e o código CRC C55ACC8

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